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  • Confraternização 2013 - Carraro Advogados

    "Dizem que uma imagem vale mais do que mil palavras. Mas, o que dizer quando se tem mil imagens e outras milhares de palavras para retratar com fidelidade uma união que tem dado tão certo? São assim as boas amizades, as parcerias certas, as famílias que se formam no dia a dia, ainda que sem árvores genealógicas, laços de sangue ou semelhança no sobrenome. Ainda assim, se confraternizam, se respeitam, dependem um do outro porque o objetivo é crescer juntos. Trabalhar, somar, acreditar. Crer que o que se planta hoje dará frutos, com certeza, porque um semeia, outro rega, outro ainda limpa, aduba e ajuda a crescer. E, se estamos falando de gente, aí é que tudo faz ainda mais sentido. Sonhos, talento, emoção. O resultado pode ser visto aqui e agora, num momento em que a união de sotaques, idéias e sobrenomes se transforma numa linguagem universal, num único e grande abraço, num desejo de que o semelhante seja ainda mais feliz, mais próspero."

  • Fábio Fedmann ministra palestra sobre inovação tecnológica, energia e sustentabilidade

    O consultor paulista Fábio Feldmann, reconhecido nacional e internacionalmente por sua atuação em questões ambientais e de desenvolvimento sustentável, ministra a palestra de abertura do Congresso Goiano em Inovação Tecnológica, Bioenergia e Desenvolvimento Sustentável a ser realizado no dia 24 de setembro (quarta-feira), às 19h, no auditório da sede da Carraro Advogados Associados, localizado na Rua 88 nº 443, Setor Sul. Fábio Feldmann vai falar sobre “Inovação tecnológica, energia e sustentabilidade”. Em 2002, como coordenador das iniciativas brasileiras de preparação para a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, ocorrida em Johannesburg, África do Sul, Feldmann incentivou ações para a disseminação do conceito de desenvolvimento sustentável no Brasil como a ratificação do Protocolo de Cartagena; a criação de várias áreas de preservação na Mata Atlântica e a ratificação do Protocolo de Kyoto. Entre 1997 e 2002, foi membro oficial da delegação brasileira nas Conferências das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Fábio Feldmann é advogado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco e foi eleito deputado federal por três mandatos consecutivos (1986 a 1998). Sua palestra é a abertura solene do Congresso Goiano em Inovação Tecnológica, Bioenergia e Desenvolvimento Sustável, que será realizado nos dias 25 e 26 de setembro, no auditório da FIEG. O evento conta com a parceria da Universidade Federal de Goiás (UFG), Universidade Católica de Goiás (UCG), Universidade Estadual de Goiás (UEG), Unievangélica, Univerde, FIEG, GAEG, Núcleo de Patentes de Tecnologia no Estado de Goiás (NUPATTE-GO), RIAPIGI, REPPITTEC/FAPEG. Mais informações sobre Fábio Feldmann: www.ffconsultores.com.br

  • Reconhecimento Internacional Latin American Quality Awards 2016

    A Carraro Advogados Associados agradece, com imensa satisfação e orgulho, o convite para receber o certificado de reconhecimento internacional pela qualidade de seus serviços pelo LATIN AMERICA QUALITY INSTITUTE . Este reconhecimento exalta nosso compromisso  na busca por excelência com os nossos atuais e futuros clientes.

  • Lúcio Flávio ministra palestra sobre novo CPC

    Aconteceu nesta segunda-feira às 19:30h, no auditório do escritório Carraro Advogados Associados, a palestra "O novo CPC: Perspectivas e novidades", que foi ministrada pelo Dr. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. O evento foi destinado à advogados e estudantes de direito.     CURRÍCULO DO PALESTRANTE: Dr. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é escritor, advogado e sócio do Escritório Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi S/S. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Professor Efetivo de Processo Civil da Universidade Católica de Goiás. Professor da Escola Superior de Advocacia de Goiás – ESA/GO. Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Professor do AXIOMA JURÍDICO.

  • Gestão da Qualidade

    Quando se fala em Gestão da Qualidade, Excelência em Gestão ou outras expressões similares, é bastante razoável admitir que todos os elementos, sejam eles internos ou externos, que de alguma forma interferem nos resultados das empresas, devem ser minuciosamente tratados à luz dos métodos de gestão não só por uma questão de adequação às normas relacionadas (ISO 9001, Critérios PNQ, PBQP-H etc.), mas também (e principalmente) como meio de auferir excelência, funcionalidade e rentabilidade às organizações empresariais. Exemplo clássico de prejudicial desatenção aos métodos de gestão se encontra no descaso com o trato de um elemento outrora desprezado, mas que já foi incluído nos Critérios de Excelência da FNQ, e que vem se tornando a menina dos olhos de diversas organizações, que é a gestão do capital intelectual e, mais especificamente, a gestão da imagem e da marca corporativa. Capital intelectual, segundo a própria FNQ trata-se do "conjunto de ativos intangíveis representados pelo acervo de conhecimentos e geradores do diferencial competitivo e que agregam valor à organização." O capital intelectual pode abranger, dentre outros:  Ativos de mercado: potencial que a empresa possui em decorrência dos intangíveis que estão relacionados ao mercado, tais como: marca, trade dress, clientes, lealdade dos clientes, negócios recorrentes, canais de distribuição, franquias, etc. Ativos humanos: compreendem os benefícios que o indivíduo pode proporcionar para as organizações por meio da sua expertise, criatividade, conhecimento, habilidade para resolver problemas; tudo visto de forma coletiva e dinâmica. Ativos de propriedade intelectual: incluem os ativos que necessitam de proteção legal para proporcionar às organizações benefícios tais como: know-how, segredos industriais, copyright, patentes, designs, marcas, etc. Ativos de Infra-Estrutura: compreendem as tecnologias, as metodologias e os processos empregados como, sistemas de informação, métodos gerenciais, bancos de dados, etc. Dentre os referidos ativos intangíveis, o que mais se destaca - justamente por carregar em si o espectro de tudo de bom ou ruim que faz ou que representa uma empresa - é a marca. Contudo, apesar de destacada nos Critérios de Excelência da FNQ, a gestão desta importantíssima propriedade industrial tem sido negligenciada. Traduzindo estes termos técnicos para a vida prática, as seguintes perguntas se tornam pertinentes: as marcas de sua empresa encontram-se regularmente registradas? Como ela é protegida? Quanto o mercado paga por ela? Quanto elas valem? Seu valor já foi contabilizado? A correta gestão da qualidade pode acarretar benefícios diretos e imediatos à empresa. Em casos como este, a norma recomenda o regular registro e a correta avaliação das marcas de uma empresa, o que redundaria diretamente no incremento do patrimônio líquido da mesma, na ampliação de sua capacidade de captação de crédito, no incremento do lucro disponível para distribuição entre os sócios cotistas, etc. Neste contexto, é correto afirmar que (conforme a norma orienta) a simples mensuração de um patrimônio que a empresa já possui é capaz de gerar, em um instante, resultados, lucros e divisas que só seriam percebidos em longo prazo. Cabe esclarecer que tais avaliações obedecem a normas e leis específicas e que devem ser realizadas por profissionais gabaritados para tal tarefa. Assim, é oportuno observar que não se trata de nenhum 'passe de mágica' ou de um movimento de ficção, mas sim da avaliação do patrimônio intangível que a empresa incrementou em todo o tempo de sua existência sem haver se apercebido disto, e que a simples observância dos critérios de excelência na gestão da qualidade pode trazer à tona. Fábio Carraro, advogado, sócio do escritório Carraro Advogados Associados S/S. Sérgio Ribeiro da Silva, agente da propriedade industrial, sócio da SR Consultores.

  • Propriedade Intelectual

    Atualmente a multiplicidade de marcas não nos permite mais escolher os produtos pelas suas reais características. Há 100 anos, era possível comprar produtos a granel, e naturalmente, prová-los para verificar se eram mesmo do agrado do freguês. Atualmente, tudo nos chega envolto em imensas camadas de comunicação, propaganda, embalagem, marca, boca-a-boca, promoções, merchandising, telemarketing - o que nos impossibilita qualquer avaliação objetiva.             Na maioria dos casos, comparar produtos e tomar decisões racionais de compra se torna impossível devido a grande gama de marcas existentes.             Segundo a pesquisadora de Harvard, Shoshana Zuboff, "as pessoas no mundo contemporâneo, estão dispostas a pagar pelo nome das marcas e pela etiqueta dos designers, mesmo que o preço não esteja de acordo com o valor real" Portanto, qualquer produto precisa ser identificado com uma marca que o diferencie. Primeiramente por motivos mercadológicos, com o objetivo de situá-lo no mercado. Para garantir este mercado, expandir negócios e manter ou aumentar a lucratividade, tornam-se cada vez mais comuns à comercialização e o licenciamento de marcas e patentes e Know-how.             Em segundo lugar, a marca presta para caracterizar produtos e serviços para que os contratos que os tenham como objetivo possam ser matéria de tratamento jurídico adequado na solução de controvérsias, neste sentido, a marca dá ao produto a imagem que pode identificá-lo juridicamente.             No contexto mundial, a globalização da economia passa pelos  mercados regionais como a União Européia, o NAFTA e o próprio Mercosul. Esse processo é resultante de pressões econômicas exercidos por países que representam, ou sediam, os interesses que historicamente estabeleceram-se como hegemônicos na determinação de políticas de abrangência global.             Portanto, a globalização da economia é uma tendência que veio para permanecer na maioria dos países, sob o perigo do isolamento em caso de não fazê-lo. A regulamentação do direito marcário adotado pelo Direito Comunitário - União Européia, são referenciais obrigatórias para o então fadado e cansado MERCOSUL, tanto pela necessidade de adequação a um mercado mais forte já estabelecido, como por motivos de estratégia econômica.             O processo de regulamentação de marcas tem repercussões em todos os âmbitos, desde proprietários quanto para concessionários, consumidores em geral e usuários, pois muitas das garantias destes últimos dependem da justeza na correspondência entre o que estes efetivamente oferecem, isto porque, a expectativas do consumidor é projetada na marca do produto consumido ou contratado.             A novidade também reside na expectativa de que haja um aumento na oferta de produtos das mais diversas marcas entre os países membros, em uma profusão que excederá em muito a atual onipresença das marcas das grandes corporações, propiciando uma gradual mudança cultural na sociedade a nível popular e o mais importante à manutenção da livre concorrência, o que na prática já vem ocorrendo.             Portanto, é de crucial importância à regulamentação sobre marcas para a economia em geral e para o comércio em especial. Conclui-se que o aspecto mais relevante para os blocos econômicos em um contexto globalizado é a liberação econômica, com leis de proteção à propriedade intelectual compatíveis com a nova realidade, bem como uma política industrial voltada na livre concorrência de mercado, evitando a formação de monopólios e a conseqüente concentração do poder.Autora:Charlene Maria Coradini de Ávila PlazaMestre em Direito Stricto sensu na área de concentração em Integração e Relações Empresariais pela Universidade de Ribeirão Preto-SP (UNAERP).Advogada associada do escritório: CARRARO Advogados Associados S/S com sede matriz em Goiânia-GO

  • Software Livre

    SOFTWARE LIVRE NA ECONOMIA DO CONHECIMENTO Charlene Maria Coradini de Avila Plaza O movimento do software livre idealizado pelo Free Software Foundation por seu precursor Richard Stallman se baseia em quatro pilares: 1- liberdade de executar o programa, para qualquer propósito; 2- liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para suas necessidades; 3- liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo; 4- liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda comunidade se beneficie. Com este movimento como manifesto de contestação ao exercício absoluto dos direitos de propriedade intelectual e a revisão dos conceitos tradicionalistas juntamente com o open source surge uma nova figura em contraposição ao copyright, (este concernente à primazia dos direitos econômicos sobre as cópias em detrimentos de outros interesses), denominada copyleft (permissão concedida ao público em geral para redistribuir livremente programas de computador ou outras obras autorais, isto é, forma de licenciamento alternativo. O fundamento jurídico do copyleft reside em poder transacionar estes direitos livremente, ou seja cultura livre ou free culture, típica dos países anglo-saxãos. (LESSIG, 2004). Mister se faz uma distinção base entre os softwares livre e o open source (código aberto). O primeiro permite o acesso ao código fonte de forma cumulativa ou não por quem os usa, ligadas mais a questões de garantias e perpetuação das liberdades acima mencionadas. O segundo dispõe que o código fonte pode ser lido pelo usuário, mas não com as liberdades do software livre, ligadas mais a questões práticas de produção e negócio como a agilização do software através de comunidades abertas. Para alguns autores, como Colares (2004), a aplicabilidade da lei 9.609/98 enquadra-se perfeitamente ao software livre, posto que diferencia-se do software proprietário apenas quanto ás liberdades para seu uso, isto é, não questiona-se o direito de propriedade, e seu uso também se fundamenta no direito autoral, com uma nova roupagem na perspectiva da propriedade intelectual, pois permite que qualquer pessoa possa intervir, alterando, reproduzindo, redistribuindo e vendendo o software. Esclarece Buainain e Mendes (2004) que: Na prática, o regime de software livre não nega o direito de propriedade, mas modifica a relação contratual entre proprietários e usuários. Enquanto no regime de copyright o proprietário licencia o uso de uma cópia do ativo protegido – e desta forma se remunera – no copyleft a remuneração se dá pela venda de serviços que tem como base a utilização do software disponibilizado para o uso geral na categoria livre. Sua adoção muda à abordagem de um contrato de propriedade para um contrato de serviços. No Brasil, como políticas públicas o Governo Federal vem defendendo a utilização do software livre, seja no uso, na pesquisa e/ou desenvolvimento, através de acordos entre a Fundação do Software livre e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, com a participação da FGV (Fundação Getúlio Vargas), do Rio de Janeiro e da organização não governamental americana Creative Commons, com a finalidade precípua de produzir instrumentos legais pelo qual o autor ou titular dos direitos autorais torne público o uso da obra, autorizando sua utilização, cópia e distribuição, mudando todos os preceitos de "direitos reservados" para "alguns direitos reservados" de forma a se fazer garantir a difusão do conhecimento, condição primordial para qualquer inovação cultural e tecnológica e conseqüentemente uma nova dimensão epistemológica, com um novo modelo de produzir e difundir conhecimentos, através da produção em redes, fazendo com que surja a produção compartilhada e colaborativa dos usuário, enfim ferramenta importante e, essencial para o cumprimento da função social da propriedade, libertando o conhecimento da sua prisão.

  • Apuração de Haveres na Sociedade Empresária

    A Sociedade Empresária é identificada pela pessoa jurídica de direito privado constituída por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial que adota a forma societária por ações. Segundo o art. 1.033 do Código Civil (CC), a sociedade dissolve-se:   “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios , não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”.    De acordo com o caput do artigo 1.028 e art. 1.031 do CC, a sociedade se resolve em relação a um sócio, quando:   “Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (...)”   “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.   Os dispositivos acima aludidos pontuam que, a dissolução da sociedade se perfaz com o advento de um fato ou de um ato determinante. No caso da morte do sócio, ocasiona-se como regra geral, o empreendimento de uma resolução do contrato societário celebrado, a fim de efetivar a liquidação singular da respectiva quota social.    Assim, com o falecimento do sócio, opera-se a dissolução da sociedade, o que enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre se considerando o seu valor real e deixando-se de lado o seu valor contábil. Por lei (art. 1.032 do CC), a responsabilidade residual do antigo sócio abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social.   Nesta seara, pontua-se o conceito de valor contábil e valor real. Valor contábil é o valor apresentado no balanço patrimonial com contas como as de capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados. Já o Valor Real é expresso pelo balanço patrimonial real, que deverá levar em consideração não o capital da empresa ou os valores negocial, econômico ou nominal das cotas do sócio dissidente, mas o valor real da cota no mercado.   Sob esta análise, o antigo sócio falecido persiste com uma responsabilidade residual derivada dos haveres societários, incluindo-se, os bônus e ônus societários na proporção de sua participação societária. Por oportuno, colaciona-se jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema em estudo:   COMERCIAL. SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INVENTARIO. APURAÇÃO DE HAVERES. APURAÇÃO. BENS. BENEFICIO. HERDEIRO. MORTE. SOCIO. INSTITUIÇÃO COMERCIAL. 1-  Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação dos haveres do sócio falecido deve ter em linha de conta o justo e real valor da participação societária, como se dissolução total se tratasse. 2-  Ausente disposição contratual específica, a dissolução parcial enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre considerando seu valor real, deixando de lado seu valor contábil, mesmo quando a liquidação da quota deriva do falecimento de sócio. 3-  Responsabilidade residual do antigo sócio derivada dos haveres que devem ser apurados com base na dissolução societária. (STJ; Resp 127.312/SP; 3ª Turma/T3; Rel. Min. Ari Pargendler)                                         No tocante ao procedimento judicial adotado no caso em estudo, destaque-se que, caso os sócios remanescentes decidam realizar eventual acordo com os herdeiros para substituição do falecido (inciso III do artigo 1.028 do Código Civil), qualquer tipo de avença só será juridicamente legítima depois de encerrado o inventário dos bens, ou seja, depois que os herdeiros passam a dispor das quotas sociais, mediante encerramento do processo e homologação da partilha pelo Juízo competente.                                          Portanto, em se tratando de haveres societários (ônus e bônus processuais), deve-se realizar a liquidação da quota do sócio falecido, aplicando de forma paritária o valor liquidado (percentual de cada sócio), em relação à extensão das demandas judiciais em trâmite.   Gustavo Spirandelli – Advogado no Escritório Carraro Advogados; Pós-Graduado em Direito Público (EPD/SP); Especialista CADEMP em: Legislação, Licenciamento e Gestão Ambiental (PUC/GO); em Direito na Locação de Imóveis e Condomínios (IGDE); em Desenvolvimento Gerencial e Empresarial SENAC); MBA CADEMP, extensão acadêmica, em Estratégias de Comunicação e Marketing (FGV/RJ).                                         Bibliografia FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. São Paulo, Editora Atlas. PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo, Editora Manole.

  • O Procedimento Tributário Fiscal

    A Ação de Execução Fiscal é o procedimento jurídico e legal do qual se vale o Ente Público (União, Estados, Municípios) para exigir um crédito tributário. Contudo, para que este procedimento executório tenha validade e legalidade, é essencial observar algumas peculiares inerentes ao processo tributário.   Conforme dispõe o art. 2º, §5°, incisos I ao VI, e o art. 6º, §1º da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), para que a Execução Fiscal não tenha vícios, é necessário que, a respectiva Ação esteja instruída pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao tributo a ser exigido pelo Ente. É salutar, também, que neste documento (CDA), conste todos os dados identificadores da dívida inscrita e que será objeto de Ação Fiscal futura. Vejamos os dispositivos legais:         Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ( ... omissis ... ) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.   Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: ( ... omissis ... ) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.     Contudo, antes de qualquer procedimento judicial, é primordial que o lançamento tributário tenha se efetivado, pois, somente com o lançamento válido é que se constitui o chamado ‘Crédito Tributário’, e, por conseguinte, exsurge para o Ente tributante o direito de exigir este crédito do sujeito passivo (contribuinte).   É importante atentar-se ao fato de que, o lançamento tributário deve ser efetivado dentro do prazo legal (5 anos - cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador), sob pena de ‘decadência’. Uma vez operada a decadência, qualquer lançamento tributário a posteriori , será nulo. Vejamos, a seguir, o entendimento jurisprudencial:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MORATÓRIA. SÚMULAS Nº. 284/STF E 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE DE MOLDURA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.   1. Ocorrência da prescrição dos créditos tributários da CDA, tendo em vista que as ações de execução foram ajuizadas quando já decorrido o prazo prescricional para a cobrança do débito. Em relação ao crédito constituído em 1994, há de se reconhecer a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a sua constituição e a adesão do contribuinte ao parcelamento, o qual se deu em 20.11.2000.   2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.   3. Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, não comprovando o exeqüente, eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configurada está a prescrição. (STJ / Resp. 1280563 / MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Publicação: 13/12/2011; Segunda Turma/T-2).     Por assim, o Crédito Tributário, representa a materialização do direito de exigir do contribuinte o tributo apurado e devido. Na realidade, o organograma legal da exigência tributária se baliza em 5 (cinco) pilares básicos, quais sejam: a hipótese de incidência, o fato gerador, a obrigação tributária, o lançamento e, por fim, o crédito tributário.   Ademais, dentre os princípios constitucionais tributários que regem o procedimento de fiscalização tributária, temos o princípio da legalidade, segundo o qual, os atos administrativos devem ser exercidos com vinculação (obediência) aos ditames estipulados pela legislação tributária, sob pena, de ilegalidade e nulidade do ato.   O arcabouço jurídico e tributário é composto por fatores peculiares que devem se observados com rigor pela autoridade fazendária do Ente tributante, haja vista que, qualquer indício de mácula ou supressão de elementos legais inerentes à exação tributária, acarretará a nulidade da exigência ao cumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte. Portanto, ao contribuinte, é salutar atentar-se aos possíveis vícios de constituição do crédito tributário, e, acima de tudo, observar se na Ação Executória Fiscal, não se operou o instituto da ‘prescrição tributária’, que consiste no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição do crédito tributário, para se exigir/cobrar o respectivo crédito do contribuinte.   ·        Autor: Gustavo Spirandelli ·    Qualificação Profissional: Advogado. Pós-Graduado em Direito Público (EPD/SP); Especialista CADEMP em: Legislação, Licenciamento e Gestão Ambiental (PUC/GO); em Direito na Locação de Imóveis e Condomínios (IGDE); em Desenvolvimento Gerencial e Empresarial SENAC); MBA CADEMP, extensão acadêmica, em Estratégias de Comunicação e Marketing (FGV/RJ).   Bibliografia: Lei nº 6.830/80; Manual de Direito Tributário. SABBAG, Eduardo. Ed. Saraiva, São Paulo/SP. 1ª Edição, 2ª tiragem; Direito Tributário. PAULSEN, Leandro. Ed. Livraria do Advogado Ltdª. 10ª Edição.

  • A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL EM TEMPOS DE ENFRENTAMENTO À CRISE CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS

    A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL EM TEMPOS DE ENFRENTAMENTO À CRISE CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS

  • PRÊMIO REFERÊNCIA NACIONAL - AGÊNCIA NACIONAL DE CULTURA, EMPREENDEDORISMO E COMUNICAÇÃO

    A Carraro Advogados Associados agradece, com imensa satisfação e orgulho, o convite para receber o Prêmio Referência Nacional 2019 promovido pela AGÊNCIA NACIONAL DE CULTURA, EMPREENDEDORISMO E COMUNICAÇÃO. Este reconhecimento exalta nosso compromisso  na busca por excelência com os nossos atuais e futuros clientes.   Nossos sinceros agradecimentos!

  • Confraternização 2011 - Carraro Advogados

    "Final de Ano tempo de parar, analisar e fazer uma completa reflexão sobre a vida, pensar em cada momento vivido para descobrir qual foi o saldo positivo de metas planejadas. Neste ano que está surgindo tão cheio de promessas e esperanças que venha marcado pela alegria e pela bem aventurança e realizações. Que o futuro abra as portas de todos os corações prontos para ele e que ajude aos que não estão prontos a se aperfeiçoar . Que se tornem corações fortes grandes e completos de otimismo, compreensão e força. Para você essa pessoa tão especial queremos desejar toda a felicidade desse novo tempo que se aproxima. Que toda a esperança, emoções, vitórias e alegrias caiam como uma enorme chuva em sua casa e sobre você e seus familiares. Na passagem do ano que a luz divina se acenda dentro de seu coração. Desejamos do fundo do coração que a promessa do ano novo seja cheia de esplendor e magia. Boas festas!"

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