SOFTWARE LIVRE NA ECONOMIA DO CONHECIMENTO Charlene Maria Coradini de Avila Plaza |
O movimento do software livre idealizado pelo Free Software Foundation por seu precursor Richard Stallman se baseia em quatro pilares:
1- liberdade de executar o programa, para qualquer propósito;
2- liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para suas necessidades;
3- liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo;
4- liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda comunidade se beneficie.
Com este movimento como manifesto de contestação ao exercício absoluto dos direitos de propriedade intelectual e a revisão dos conceitos tradicionalistas juntamente com o open source surge uma nova figura em contraposição ao copyright, (este concernente à primazia dos direitos econômicos sobre as cópias em detrimentos de outros interesses), denominada copyleft (permissão concedida ao público em geral para redistribuir livremente programas de computador ou outras obras autorais, isto é, forma de licenciamento alternativo. O fundamento jurídico do copyleft reside em poder transacionar estes direitos livremente, ou seja cultura livre ou free culture, típica dos países anglo-saxãos. (LESSIG, 2004).
Mister se faz uma distinção base entre os softwares livre e o open source (código aberto). O primeiro permite o acesso ao código fonte de forma cumulativa ou não por quem os usa, ligadas mais a questões de garantias e perpetuação das liberdades acima mencionadas.
O segundo dispõe que o código fonte pode ser lido pelo usuário, mas não com as liberdades do software livre, ligadas mais a questões práticas de produção e negócio como a agilização do software através de comunidades abertas.
Para alguns autores, como Colares (2004), a aplicabilidade da lei 9.609/98 enquadra-se perfeitamente ao software livre, posto que diferencia-se do software proprietário apenas quanto ás liberdades para seu uso, isto é, não questiona-se o direito de propriedade, e seu uso também se fundamenta no direito autoral, com uma nova roupagem na perspectiva da propriedade intelectual, pois permite que qualquer pessoa possa intervir, alterando, reproduzindo, redistribuindo e vendendo o software.
Esclarece Buainain e Mendes (2004) que:
Na prática, o regime de software livre não nega o direito de propriedade, mas modifica a relação contratual entre proprietários e usuários. Enquanto no regime de copyright o proprietário licencia o uso de uma cópia do ativo protegido – e desta forma se remunera – no copyleft a remuneração se dá pela venda de serviços que tem como base a utilização do software disponibilizado para o uso geral na categoria livre. Sua adoção muda à abordagem de um contrato de propriedade para um contrato de serviços. |
No Brasil, como políticas públicas o Governo Federal vem defendendo a utilização do software livre, seja no uso, na pesquisa e/ou desenvolvimento, através de acordos entre a Fundação do Software livre e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, com a participação da FGV (Fundação Getúlio Vargas), do Rio de Janeiro e da organização não governamental americana Creative Commons, com a finalidade precípua de produzir instrumentos legais pelo qual o autor ou titular dos direitos autorais torne público o uso da obra, autorizando sua utilização, cópia e distribuição, mudando todos os preceitos de "direitos reservados" para "alguns direitos reservados" de forma a se fazer garantir a difusão do conhecimento, condição primordial para qualquer inovação cultural e tecnológica e conseqüentemente uma nova dimensão epistemológica, com um novo modelo de produzir e difundir conhecimentos, através da produção em redes, fazendo com que surja a produção compartilhada e colaborativa dos usuário, enfim ferramenta importante e, essencial para o cumprimento da função social da propriedade, libertando o conhecimento da sua prisão.
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