A Ação de Execução Fiscal é o procedimento jurídico e legal do qual se vale o Ente Público (União, Estados, Municípios) para exigir um crédito tributário. Contudo, para que este procedimento executório tenha validade e legalidade, é essencial observar algumas peculiares inerentes ao processo tributário.
Conforme dispõe o art. 2º, §5°, incisos I ao VI, e o art. 6º, §1º da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), para que a Execução Fiscal não tenha vícios, é necessário que, a respectiva Ação esteja instruída pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao tributo a ser exigido pelo Ente. É salutar, também, que neste documento (CDA), conste todos os dados identificadores da dívida inscrita e que será objeto de Ação Fiscal futura. Vejamos os dispositivos legais:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(... omissis ...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
(... omissis ...)
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
Contudo, antes de qualquer procedimento judicial, é primordial que o lançamento tributário tenha se efetivado, pois, somente com o lançamento válido é que se constitui o chamado ‘Crédito Tributário’, e, por conseguinte, exsurge para o Ente tributante o direito de exigir este crédito do sujeito passivo (contribuinte).
É importante atentar-se ao fato de que, o lançamento tributário deve ser efetivado dentro do prazo legal (5 anos - cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador), sob pena de ‘decadência’. Uma vez operada a decadência, qualquer lançamento tributário a posteriori, será nulo. Vejamos, a seguir, o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MORATÓRIA. SÚMULAS Nº. 284/STF E 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE DE MOLDURA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Ocorrência da prescrição dos créditos tributários da CDA, tendo em vista que as ações de execução foram ajuizadas quando já decorrido o prazo prescricional para a cobrança do débito. Em relação ao crédito constituído em 1994, há de se reconhecer a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a sua constituição e a adesão do contribuinte ao parcelamento, o qual se deu em 20.11.2000.
2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
3. Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, não comprovando o exeqüente, eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configurada está a prescrição.
(STJ / Resp. 1280563 / MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Publicação: 13/12/2011; Segunda Turma/T-2).
Por assim, o Crédito Tributário, representa a materialização do direito de exigir do contribuinte o tributo apurado e devido. Na realidade, o organograma legal da exigência tributária se baliza em 5 (cinco) pilares básicos, quais sejam: a hipótese de incidência, o fato gerador, a obrigação tributária, o lançamento e, por fim, o crédito tributário.
Ademais, dentre os princípios constitucionais tributários que regem o procedimento de fiscalização tributária, temos o princípio da legalidade, segundo o qual, os atos administrativos devem ser exercidos com vinculação (obediência) aos ditames estipulados pela legislação tributária, sob pena, de ilegalidade e nulidade do ato.
O arcabouço jurídico e tributário é composto por fatores peculiares que devem se observados com rigor pela autoridade fazendária do Ente tributante, haja vista que, qualquer indício de mácula ou supressão de elementos legais inerentes à exação tributária, acarretará a nulidade da exigência ao cumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte.
Portanto, ao contribuinte, é salutar atentar-se aos possíveis vícios de constituição do crédito tributário, e, acima de tudo, observar se na Ação Executória Fiscal, não se operou o instituto da ‘prescrição tributária’, que consiste no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição do crédito tributário, para se exigir/cobrar o respectivo crédito do contribuinte.
· Autor: Gustavo Spirandelli
· Qualificação Profissional: Advogado. Pós-Graduado em Direito Público (EPD/SP); Especialista CADEMP em: Legislação, Licenciamento e Gestão Ambiental (PUC/GO); em Direito na Locação de Imóveis e Condomínios (IGDE); em Desenvolvimento Gerencial e Empresarial SENAC); MBA CADEMP, extensão acadêmica, em Estratégias de Comunicação e Marketing (FGV/RJ).
Bibliografia: Lei nº 6.830/80; Manual de Direito Tributário. SABBAG, Eduardo. Ed. Saraiva, São Paulo/SP. 1ª Edição, 2ª tiragem; Direito Tributário. PAULSEN, Leandro. Ed. Livraria do Advogado Ltdª. 10ª Edição.
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