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Gustavo Spirandelli

Apuração de Haveres na Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária é identificada pela pessoa jurídica de direito privado constituída por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial que adota a forma societária por ações. Segundo o art. 1.033 do Código Civil (CC), a sociedade dissolve-se:

 

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”.

 

 De acordo com o caput do artigo 1.028 e art. 1.031 do CC, a sociedade se resolve em relação a um sócio, quando:

 

“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (...)”

 

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.

 

Os dispositivos acima aludidos pontuam que, a dissolução da sociedade se perfaz com o advento de um fato ou de um ato determinante. No caso da morte do sócio, ocasiona-se como regra geral, o empreendimento de uma resolução do contrato societário celebrado, a fim de efetivar a liquidação singular da respectiva quota social.

 

 Assim, com o falecimento do sócio, opera-se a dissolução da sociedade, o que enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre se considerando o seu valor real e deixando-se de lado o seu valor contábil. Por lei (art. 1.032 do CC), a responsabilidade residual do antigo sócio abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social.

 

Nesta seara, pontua-se o conceito de valor contábil e valor real. Valor contábil é o valor apresentado no balanço patrimonial com contas como as de capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados. Já o Valor Real é expresso pelo balanço patrimonial real, que deverá levar em consideração não o capital da empresa ou os valores negocial, econômico ou nominal das cotas do sócio dissidente, mas o valor real da cota no mercado.

 

Sob esta análise, o antigo sócio falecido persiste com uma responsabilidade residual derivada dos haveres societários, incluindo-se, os bônus e ônus societários na proporção de sua participação societária. Por oportuno, colaciona-se jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema em estudo:

 

COMERCIAL. SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INVENTARIO. APURAÇÃO DE HAVERES. APURAÇÃO. BENS. BENEFICIO. HERDEIRO. MORTE. SOCIO. INSTITUIÇÃO COMERCIAL.

1-  Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação dos haveres do sócio falecido deve ter em linha de conta o justo e real valor da participação societária, como se dissolução total se tratasse.

2-  Ausente disposição contratual específica, a dissolução parcial enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre considerando seu valor real, deixando de lado seu valor contábil, mesmo quando a liquidação da quota deriva do falecimento de sócio.

3-  Responsabilidade residual do antigo sócio derivada dos haveres que devem ser apurados com base na dissolução societária. (STJ; Resp 127.312/SP; 3ª Turma/T3; Rel. Min. Ari Pargendler)

                                       

No tocante ao procedimento judicial adotado no caso em estudo, destaque-se que, caso os sócios remanescentes decidam realizar eventual acordo com os herdeiros para substituição do falecido (inciso III do artigo 1.028 do Código Civil), qualquer tipo de avença só será juridicamente legítima depois de encerrado o inventário dos bens, ou seja, depois que os herdeiros passam a dispor das quotas sociais, mediante encerramento do processo e homologação da partilha pelo Juízo competente.

                                       

 Portanto, em se tratando de haveres societários (ônus e bônus processuais), deve-se realizar a liquidação da quota do sócio falecido, aplicando de forma paritária o valor liquidado (percentual de cada sócio), em relação à extensão das demandas judiciais em trâmite.

 

Gustavo Spirandelli – Advogado no Escritório Carraro Advogados; Pós-Graduado em Direito Público (EPD/SP); Especialista CADEMP em: Legislação, Licenciamento e Gestão Ambiental (PUC/GO); em Direito na Locação de Imóveis e Condomínios (IGDE); em Desenvolvimento Gerencial e Empresarial SENAC); MBA CADEMP, extensão acadêmica, em Estratégias de Comunicação e Marketing (FGV/RJ).

 

                                      Bibliografia

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. São Paulo, Editora Atlas.

PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo, Editora Manole.

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