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16 de Outubro de 2013 - 17:06

Tributação sobre o Ouro

 

                A questão relacionada ao comércio de ouro como ativo financeiro é abordada pelo art. 153, §5º da Constituição Federal (CF/88). Vejamos o dispositivo:

 

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos”.

 

                De acordo com o caput do artigo 153 da CF/88, o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), devido na operação de origem. Por assim, conclui-se que, o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembaraço aduaneiro.

 

                No tema relativo à legislação sobre o ouro, a Lei nº 7.766/89, regula as nuanças sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. No tocante ao tratamento tributário, vejamos os dispositivos disciplinadores da relação jurídico-tributária:

 

 “Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal”.

 

                Com relação à tributação de Imposto de Renda (IR), no contexto das comercializações com ouro, por pessoa física, ficam isentos, do referido imposto, os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme preconiza a Lei nº 11.033/2004, art. 3º, inciso I e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.022/2010, em seu art. 48, inciso II.

 

                                         Portanto, no tocante ao tema em estudo, conclui-se que, o tributo incidente sobre a operação e circulação lastreada em ouro é, exclusivamente, o IOF, com alíquota de 1% (um por cento), e com exação devida na operação de origem, sendo inconstitucional, qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

 

                                        Por fim, insta ressaltar que, estão isentos do imposto sobre a renda (IR), os ganhos líquidos auferidos por pessoa física, em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

 

Autor: Gustavo Spirandelli