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26 de Julho de 2007 - 16:41

Créditos do Carbono

CRÉDITOS DE CARBONO E A INDEFINIÇÃO DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA

E DE SUA NATUREZA JURÍDICA


 

*Charlene Maria Coradini de Ávila Plaza

*Fábio Carraro


 

   Além dos entraves da falta de unificação das regras do mercado regional, seus trâmites complicados e lentos, a América Latina está perdendo espaço no mercado de créditos de carbono, sendo a China o principal vendedor, seguido pela Índia.


   A polêmica atual sobre o tema não se limita tão somente à questão ambiental, mas reside na tributação do comércio de créditos de carbono, com seus reflexos nos campos econômico e financeiro, uma vez que este comércio deverá movimentar algo em torno de US$ 10 bilhões até o ano de 2012.


  Além de não haver uma legislação específica para o caso a fim de internalizar recursos decorrentes da venda de Certificados de Emissões Reduzidas (CERs), ainda encontramos a dificuldade de conceituar a natureza jurídica e econômica dos tais créditos: seriam eles, ativos, derivativos, valores mobiliários, commodities?


  Com bases no Direito Privado, no que tange a sua classificação de bens, o conceito dos CERs pode abranger coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais e imateriais. Partindo da premissa de que bens incorpóreos são aqueles que, apesar de não existirem materialmente, fisicamente apresentam um valor econômico passível de negociação, portanto, presente no mundo jurídico, pressupõe-se que os referidos Créditos de Carbono se enquadram nesta categoria de bens. Neste diapasão, é a natureza jurídica do instituto que irá determinar que tipo de tributação sobre eles deva incidir.


  Entretanto, vários pesquisadores no assunto caracterizam como comércio as transações dos créditos de carbono, portanto sujeitas à incidência do ICMS. Todavia, os ensinamentos do doutrinador Salvo Venosa (2005, p.329) prelecionam que "é necessário, obviamente, que a coisa objeto do contrato de compra e venda esteja no comércio, isto é, seja suscetível de alienação. A idéia leva originariamente em conta as coisas corpóreas; todavia os bens incorpóreos também podem ser objeto de comércio, embora assumindo o caráter de "cessão". Logo, os créditos de carbono são objetos de cessão de direitos e não de compra e venda por se tratar de bens incorpóreos, logo inexiste a possibilidade de incidência do ICMS para este tipo de operação".


  No tocante à contribuição do PIS/Pasep e à COFINS, a Carta Magna, através de seu artigo 149, alínea 2˚, I, concedeu imunidade do PIS e da COFINS em relação a receitas decorrentes de exportação, e, como a transação de créditos de carbono se faz entre uma empresa nacional (cedente) e uma empresa estrangeira (cessionária), portanto, não será gravada pela contribuição de PIS e COFINS.


  Seguindo a linha de raciocínio sobre a incidência ou não dos impostos no comércio de créditos de carbono, temos o IOF de competência da União (art. 153, inc. V, CF) que incide sobre operações de créditos de valores mobiliários. Em sendo os créditos de carbono bens imateriais, incorpóreos e ativos intangíveis, estes não possuem natureza financeira, não devendo incidir o IOF. Porém, tramita no Congresso um Projeto de Lei (3.552/04) que pretende classificar os referidos créditos de carbono como valores mobiliários. Caso aprovado, o IOF incidirá sobre o valor da cessão com a alíquota de 1,5% ao dia, e deverá ser cobrado e recolhido na data da liquidação financeira da operação.


  No que tange à incidência do ISS para a comercialização dos créditos (bens incorpóreos), vários estudiosos na área econômica, equiparam a cessão de bens intangíveis à prestação de serviços. Juridicamente a definição de prestação de serviços significa qualquer esforço humano realizado em favor de terceiro. Logo, pela teoria das obrigações, há uma diferença entre compra e venda (obrigações de fazer) e obrigações de dar, nesta última incluída a cessão de créditos de carbono. Assim, conclui-se que na cessão de créditos de carbono não há esforço humano em favor de terceiro e não há obrigação de fazer em favor de quem adquire os créditos, portanto, não há incidência do ISS.


  Enfim, o Brasil deverá encontrar um melhor caminho para resolver as situações tanto jurídicas quanto tributárias relativas aos CERs para que possamos estar inseridos dentro do comércio internacional com mais capacidade de concorrência com relação aos países estrangeiros; especialmente porque o mercado de carbono irá gerar divisas e estimular negócios nas mais diversas áreas econômicas (produtores, consultores, agricultores, etc.), constituindo-se em um interessante (e ambientalmente correto) nicho de progresso; pois, doravante, para o Brasil o ouro não é mais amarelo, ... é verde!